LEI ROUANET – Apoio e Incentivo a Cultura

Por: Carlos Alberto Garcia Machado 

Lei Rouanet é a lei que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura –PRONAC, visando à captação de recursos para investimentos em projetos culturais. As pessoas físicas que apresentarem seus rendimentos no modelo completo, e as jurídicas tributadas pelo lucro real poderão aplicar recursos em projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, podendo deduzir os valores do Imposto de Renda devido.

Objetivo: Promover, apoiar, incentivar a produção cultural e artística brasileira.

Base legal principal:
• Lei nº 8.313, 23 de dezembro de 1991;
• Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (arts.475 a 483);
• Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006;
• Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002
(arts. 15 a 26);
• Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004;
• Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011.

O incentivo fiscal da Lei Rouanet divide-se em:
Projetos Especiais (art. 18 da Lei nº 8.313/91); e
Outros Projetos (art. 26 da Lei nº 8.313/91).

Os projetos incentivados pelo art. 18 abrangem os seguintes segmentos culturais:
- artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera, mímica;
- livros de valor artístico, literário ou humanístico: biblioteca, livros;
- música erudita;
- circulação de exposições de artes plásticas: pintura, escultura, gravura, exposição itinerante;
- doações de acervos para bibliotecas públicas;
- preservação do patrimônio cultural: arquitetônico, museu, acervo, folclore, artesanato.

Já os projetos incentivados pelo art. 26 são os seguintes:
- teatro, dança, circo, ópera e mímica;
- produção cinematográfica, fotográfica e congêneres;
- literatura;
- música;
- artes plásticas, gravuras, filatelia e outros;
- folclore e artesanato;
- rádio e TV educativas (não comerciais);
- patrimônio cultural: histórico, arquitetônico, museus e bibliotecas.

Para os projetos abrangidos pelo artigo 18 da Lei 8.313/91, as pessoas físicas e jurídicas podem deduzir do imposto devido até 100% dos valores aplicados nestes projetos culturais, observando-se os limites de dedutibilidade a seguir:

a) Pessoas Físicas que optaram pela declaração no modelo completo – Até 6% do Imposto de Renda devido.

b) Pessoas Jurídicas, desde que optantes pela sistemática do Lucro Real – Até 4% do Imposto de Renda devido, calculado sobre a alíquota de 15%.

Observação: Os valores deverão ser contabilizados como Despesa Operacional, devendo ser adicionados no LALUR para fins de cálculo do Imposto de Renda e Também na base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (art. 38 da IN nº 390/2004).

Para os projetos abrangidos pelo art. 26 da citada Lei, as Pessoas Físicas podem reduzir do imposto devido, até 80% das doações (pagamentos sem publicidade), e 60% (para pagamentos com publicidade), e as Pessoas Jurídicas podem reduzir do seu imposto de renda até 40% do valor (pagamentos sem publicidade), e 30% no valor dos patrocínios (com publicidade), observando-se os limites de dedutibilidades a seguir:

a) Pessoas Físicas que optaram pela declaração no modelo completo – Até 6% do Imposto de Renda devido.

b) Pessoas Jurídicas, desde que optantes pela sistemática do Lucro Real – Até 4% do Imposto de Renda devido, calculado sobre a alíquota de 15%.

Observação: As doações e patrocínios nos projetos culturais previstos no art. 26 da Lei nº 8.313/91, além da dedutibilidade parcial diretamente do Imposto de renda devido, também são dedutíveis como despesa operacional para fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (art. 26, § 1º da Lei 8.313/91).

A Importância da Auditoria Interna


Por: Carlos Alberto Garcia Machado
A auditoria interna representa o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade, a adequação e a eficácia dos controles internos e das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais de uma organização.

A auditoria interna deve revisar e avaliar os controles contábeis, financeiros e operacionais da organização. Deve monitorar o atendimento das normas internas, verificando se elas estão sendo cumpridas, e deve avaliar a necessidade de novas normas, sempre com enfoque da avaliação de risco nos processos e controles de uma organização.

Cabe a auditoria interna a responsabilidade de monitorar a conduta dos administradores de uma organização, ou seja, daqueles que têm acesso aos bens e recursos de uma organização e que são responsáveis pela sua gestão.

O trabalho da auditoria interna deve ser “Preventivo”, ou seja, deve estabelecer uma política preventiva contra riscos e equívocos que possam ocorrer no desenvolvimento dos negócios e no processo de gestão de uma organização.

A principal característica e vantagens para as organizações que mantém um departamento de Auditoria Interna, é a garantia de eficiência e continuidade na avaliação e monitoramento dos atos de gestão.

A organização passa a ter seus controles assegurados e as informações geradas internamente transparecem maior confiança para possíveis acionistas e investidores externos. Além disto, uma auditoria interna operante e eficiente pode minimizar riscos ou mesmo evitar a ocorrência de prejuízos irrecuperáveis para uma organização, além de garantir condições mais favoráveis no processo de gestão, a partir da melhor qualidade das informações geradas internamente por uma organização.

Bens em Comodato

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 26/10/2011.

Comodato é um empréstimo para uso temporário, a título gratuito, de bem que não pode ser substituído por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade. O bem cedido em Comodato deverá ser devolvido após o uso ou dentro de prazo predeterminado estabelecido entre as partes. Deve ser celebrado mediante contrato, no qual a pessoa que recebe o bem é chamada de comodatária, e a que entrega o bem de comodante.

As empresas adotam o Comodato de bens móveis quando a utilização do bem pela comodatária traz benefícios a ela e à comodante, tais como:

a) congeladores e geladeiras cedidos por fabricantes de bebidas e de sorvetes a estabelecimentos comerciais para exposição e acondicionamento de seus produtos;
b) máquinas de costura cedidas por indústrias de confecção a oficinas de costura terceirizadas;
c) mesas, cadeiras, bombas e serpentinas cedidas a bares e restaurantes;
d) matrizes e ferramental para injeção, prensagem, fundição ou usinagem de peças cedidas por indústrias montadoras aos seus fornecedores.

 Na aquisição dos bens que serão objeto de contrato de Comodato, a empresa comodante deverá registrá-los em uma conta própria do ativo imobilizado.

Na entrega do bem à comodatária, a comodante deve transferir o bem para conta própria do imobilizado em operação. Os bens entregues à comodatária deverão ser depreciados pela comodante, como se ela estivesse utilizando os bens.

A depreciação dos bens deve ser registrada como:

a) despesa operacional se a utilização do bem pela comodatária tiver relação com propaganda institucional ou com a divulgação ou identificação do produto da comodante;

b) custos de produção se a utilização do bem pela comodatária tiver por finalidade a agilização da produção de bens ou serviços da comodante.

Os bens recebidos em Comodato poderão ser registrados em contas de compensação, para fins de controle da empresa comodatária.

Juros Sobre Capital Próprio não integram a Base de Cálculo Para PIS e COFINS

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 07/10/2011.


O valor dos juros sobre capital próprio, pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração poderá ser imputado ao valor dos dividendos dos sócios de que trata o art. 202 da Lei  6.404, de 15 de dezembro de 1976. Os juros pagos ou recebidos serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.
Com base na legislação tributária, Lei 11.941/2009, os juros sobre capital próprio não integram a base de cálculo do PIS e COFINS.
Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009:
A partir de 28.05.2009, por força do artigo 79 da Lei 11.941/2009, que revogou o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, entende-se que a base de cálculo será a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Desta forma, interpreta-se que as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento) e não mais todas as receitas auferidas.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.(Revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)
Mais detalhamento sobre Juros sobre Capital Próprio veja artigo neste blog datado de 22/08/2011.


AS ONGS PODEM REMUNERAR SEUS DIRIGENTES?

Fonte: ABONG - 09/09/2011.
Não há impedimento legal para a remuneração de dirigentes de ONGs. O Novo Código Civil, que dispõe sobre a criação de associações e fundações, e a Lei de Registros Públicos, que dispõe sobre o registro dessas pessoas jurídicas, não fazem qualquer restrição a essa possibilidade.
Há no Brasil, no entanto, um entendimento muitas vezes equivocado, principalmente por parte do Poder Público, de que entidades sem fins lucrativos (associações e fundações) não devem remunerar seus dirigentes. Alguns dos principais motivos que levam a essa interpretação são:
  • A característica histórica das pessoas que ocupam os cargos de diretoria de organizações sem fins lucrativos o fazerem de modo voluntário ou gratuito.
  • A falsa idéia de que a finalidade não lucrativa da organização abrangeria a vedação da possibilidade de remuneração de dirigentes.
  • O argumento de que remunerar dirigentes seria uma forma disfarçada de distribuição de lucros.
  • A dificuldade ética de lidar com a ambigüidade, de que pessoas com poder de influência nas decisões da organização, receberem remuneração por sua função executiva na entidade ou pela prestação de serviços específicos.
A remuneração dos dirigentes consiste em uma contraprestação pelo trabalho que estes exercem em favor da entidade, o que não se confunde com a distribuição de lucros. O conceito de finalidade não lucrativa se define pela não distribuição aos associados, diretores, conselheiros, etc., de eventuais excedentes operacionais ou parcelas do patrimônio da associação e pela aplicação integral destes recursos na realização da respectiva missão da organização.
Apesar de não haver impedimento legal para a remuneração, o Poder Público impõe algumas limitações às organizações que optam por essa remuneração.
A entidade poderá perder alguns benefícios fiscais, como a imunidade ou isenção ao imposto de renda, condicionados pela Receita Federal à não remuneração dos dirigentes[1] (com exceção das entidades que se qualificam como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIP, como se verá a seguir).
Além disso, a entidade que remunerar seus dirigentes não poderá pleitear o título de Utilidade Pública Federal (UPF), junto ao Ministério da Justiça, nem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), perante o CNAS, qualificações necessárias para que se requeira a imunidade da quota patronal do INSS e muitas vezes exigidas para a celebração de convênios com órgãos públicos.
A Lei 9790/99 abre a possibilidade de remuneração de dirigentes para entidades que adquirirem a qualificação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIP, desde que estes efetivamente atuem na gestão executiva da entidade ou lhe prestem serviços específicos. O artigo 34 da Lei 10.637/02 prevê a isenção do imposto de renda a estas organizações quando a remuneração decorrer de vínculo empregatício. Há uma ressalva, no entanto, quanto ao valor do salário, que não pode ser superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal e deve respeitar os valores praticados no mercado de trabalho da região de atuação da entidade.
Alexandre Ciconello - Advogado e Coordenador da área jurídica da ABONG - Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais e Marcela Moraes é estudante de direito e estagiária da ABONG.
[1] Para a Receita Federal, diretor é a “pessoa que exerce a direção de uma instituição ou associação civil, (...) podendo ser ou não associado. Os diretores são, em princípio escolhidos por eleição de assembléia, nos períodos assinalados nos seus estatutos”. Faz distinção entre o diretor e o administrador, que seria “a pessoa que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação ou designação de assembléia, de diretoria ou de diretor”.

Lucro Não Realizado dos Estoques na Consolidação de Balanços

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 08/09/2011.

O valor do Lucro Não Realizado dos Estoques na Consolidação de Balanços será obtido pela soma dos valores nos balanços individuais, da qual será deduzida a parcela de lucro não realizado decorrente de transações intra-grupo. Embora conceitualmente possa ser alegado que a parte das transações com controladas atribuível aos titulares minoritários daquelas equivale a operações com terceiros, estando, conseqüentemente, realizada, a dedução do lucro não realizado decorrente das transações intra-grupo, será feita enquanto a controlada não completar a transação por meio de efetiva alienação a terceiros. Para efeito do cálculo do lucro incluso nos estoques poderão ser utilizados dois métodos:

a)     Método detalhado - Consiste em identificar, dentro de cada parcela dos estoques, em qualquer estágio (matéria-prima, produto em processo e produto acabado), a parte correspondente aos negócios com as companhias consolidadas e o correspondente lucro não realizado.

b)     Método indireto - Consiste, fundamentalmente, em identificar em termos percentuais a parte do estoque decorrente de operações com companhias consolidadas e, posteriormente, a determinação do lucro não realizado através da aplicação das margens de lucro das mesmas, em termos percentuais.

Fonte: IBRACON

Juros Sobre Capital Próprio

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 22/08/2011.

A pessoa jurídica poderá deduzir os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/95, art. 9°). Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte pela alíquota de 15% (Lei 9.249/95, art. 9°, § 2°).

O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei  6.404, de 15 de dezembro de 1976. O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores:

I – 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou
II – 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.

Para os efeitos do limite referido no inciso I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda, sem computar, porém, os juros sobre o patrimônio líquido.

De acordo com a IN 41/98, art. 1º, se a empresa creditar os juros aos sócios, estes podem optar por capitalizá-los, sem prejuízo da dedutibilidade da despesa.

A vantagem do pagamento de juros sobre o patrimônio líquido, sob o ponto de vista da economia fiscal, está em três pontos básicos:

a) a alíquota de fonte é de 15% e o IRPJ é de 25% se considerarmos o adicional de 10%; há assim uma economia de 10%;
b) reduz-se a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro cuja alíquota é de 9%, há assim uma economia de 9%;
c) os juros podem ser imputados ao valor dos dividendos o que, na prática, torna os "dividendos" dedutíveis na apuração do IR.

Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. No beneficiário pessoa jurídica, se tributada pelo lucro real, a fonte será considerada como antecipação do devido ou compensada com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

No caso de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, a fonte será considerada como antecipação do devido. Nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte. Os juros pagos ou recebidos serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.

Distribuição Disfarçada de Lucros

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 17/08/2011

De acordo com o artigo 464 do RIR/1999, presume-se distribuição disfaçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa juridica aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada; adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em beneficio de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição; transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliarios (ações e debêntures) de emissão de companhia; paga a pessoa ligada alugúeis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; e realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa juridica contrataria com terceiros.


LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 12/07/2011

Até 31/12/1996 a massa falida não era considerada pessoa juridica e, por conseguinte, não estava sujeita ao regime tributário das pessoas juridicas (PN CST Nº 49/1977). Esse tratamento era considerado extensivo às instituições financeiras em processo de liquidação extrajudicial (PN CST nº 56/1979).

Desse modo, a decretação da liquidação extrajudicial ou da falência implicava a extinção da pessoa juridica, impondo-se a determinação do lucro tributável e do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre Lucro devidos com base no resultado apurado até a data do evento, além da entrega da respectiva declaração de rendimentos (PN CST nº 48/1987). 

A partir de 01/01/1997, por força do art. 60 da Lei nº 9.430/1996, as empresas submetidas aos regimes de liquidação extrajudical e de falência passaram a sujeitar-se às novas normas de incidência dos tributos e contribuições de competência da União, segundo os critérios aplicáveis às pessoas juridicas, em relação as operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para realização do seu ativo e o pagamento do passivo.

Portanto, a partir de 01/01/1997 a pessoa juridica que teve decretada a sua falência ou liquidação extrajudicial continua sujeita ao cumprimento de todas as obrigações tributárias, as principais e acessórias, nos mesmos prazos previstos para as demais pessoas juridicas, inclusive quanto à entrega da declaração anual de rendimentos (DIPJ).


IASB-QUAL A MELHOR FORMA DE RECONHECER A RECEITA

Fonte: Valor Econômico - São Paulo, 21/06/2011

As empresas de todo mundo terão mais uma chance para tentar convencer os responsáveis pelas normas internacionais de contabilidade sobre qual é a melhor forma para fazer o reconhecimento de receita das vendas de seus produtos e serviços.
Entre as principais interessadas estão as incorporadoras imobiliárias - do Brasil inclusive - e as empresas multinacionais do setor de telecomunicações.
O Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB, na sigla em inglês), que emite as normas IFRS usadas no Brasil e em mais de cem países, e o seu congênere americano FASB, responsável pelo padrão contábil conhecido como USGAAP, decidiram dar uma segunda chance para os participantes de mercado deem suas opiniões sobre a proposta que vai determinar como as principais companhias mundiais registrarão os valores de suas receitas, algo sensível para qualquer empresário.
O projeto do IASB e do FASB é ambicioso. Eles querem concentrar, em um único documento, os princípios que devem ser observadas por todas as empresas, sejam elas de varejo, de construção ou fabricantes de aviões. Atualmente, o IFRS possui dois pronunciamentos e uma interpretação para tratar apenas de reconhecimento de receita e ainda assim as orientações não parecem ser suficientes para esclarecer companhias de diferentes países e setores da economia. No c aso do USGAAP, as atuais recomendações são ainda mais detalhadas por tipo de indústria.
Conforme comunicado conjunto do IASB e do FASB, no terceiro trimestre uma nova versão da proposta discutida pelos órgãos será colocada em audiência pública. Os agentes de mercado terão então 120 dias para fazer seus comentários.
Diante desses prazos, o próprio IASB reconhece que a publicação do novo pronunciamento sobre reconhecimento de receita ficará para 2012, e não sairá mais até o fim deste ano, como estava previsto. Trata-se do segundo adiamento, já que o plano inicial era ter a regra pronta ainda no primeiro semestre desse ano, antes da saída de David Tweedie, presidente do IASB, do cargo.
"Em primeiro lugar, é importante que a gente faça isso da forma certa. É por isso que os conselhos e os técnicos estão agindo desta maneira sem precedentes em termos de alcance para chegarmos a esse ponto e estamos dispostos a checar pela terceira vez [com o mercado] que nossas conclusões são robustas e podem ser implementadas com o mínimo de turbulência", disse Tweedie, em comunicado, se referindo à discussão prévia e à primeira audi&ecir c;ncia pública.
Segundo a assessoria de imprensa do IASB, é difícil dizer qual a extensão de eventuais mudanças que podem ocorrer depois dessa nova audiência.
Em teoria, as incorporadoras imobiliárias brasileiras e de países da Ásia poderão tentar usar o espaço de discussão que o IASB e o FASB estão abrindo para tentar convencê-los a incluir na norma diretrizes e orientações que permitam o reconhecimento de receita da venda de imóveis na planta ao longo da obra.
Outro segmento que deve aproveitar a deixa para tentar fazer o IASB e o FASB mudarem de opinião é o de telecomunicações. Representantes de grandes empresas do setor como Deutsche Telekom, TeliaSonera e Sprint Nextel tiveram uma reunião no mês passado com o IASB e o FASB para tentar mostrar argumentos para que se mantenha o modelo atual de reconhecimento de receita neste segmento.
Ainda que a abertura de uma audiência pública signifique o IASB e o FASB estão dispostos a ouvir o mercado, é difícil que os órgãos abram mão dos princípios básicos para que haja o reconhecimento de receita.

Auditores planejam mudança em parecer de auditoria

Fonte: Valor Econômico – 09/06/2011
Os auditores têm consciência de que o alcance real de seu trabalho nem sempre é bem compreendido pelo público e que isso contribui para a existência do que eles chamam de "vão de expectativas" em relação à profissão. O termo se refere à distância que existe entre o que de fato é assegurado pela serviço de Auditoria e o que os leitores de balanços esperam que um parecer sem ressalvas represente.
Em entrevista ao Valor, o presidente do Iaasb (órgão internacional que representa os auditores), Arnold Schilder, disse que parte desse vão de expectativas se explica pela falta de informação sobre o trabalho do auditor e cita como um exemplo a responsabilidade sobre fraudes, que sempre geram bastante polêmica. Assim, o órgão que ele representa decidiu abrir uma discussão, em nível mundial, com intuito de mudar a comunicação com os usuários das demonstrações financeiras.
Com base em discussões conduzidas por órgãos reguladores, pesquisas acadêmicas e em resultados de consultas públicas, o Iaasb concluiu o que, na verdade, quase todo mundo já sabia: os usuários dão valor ao parágrafo de opinião do auditor sobre as demonstrações financeiras, mas o resto do texto do parecer não é útil como poderia ser.
Como resposta, o Iaasb divulgou um texto de 35 páginas com discussões e sugestões sobre o que poderia mudar no relatório de Auditoria ou, de forma mais ampla, na comunicação sobre o trabalho dos auditores. O órgão espera receber comentários do público até 16 de setembro.
Uma das propostas apresentadas, explica Schilder, envolveria a apresentação de um relatório elaborado não pelo auditor, mas pelo comitê de Auditoria ou conselho de administração da companhia auditada sobre os temas debatidos com os auditores. "O conselho da empresa levaria para o público parte dessa discussão, que hoje é confidencial.
E o auditor, por sua vez, faria um comentário para dizer se o relato apresentado é fiel ou não", afirma o presidente do Iaasb, que esteve em São Paulo nesta semana para a Conferência Brasileira de Contabilidade e Auditoria, em comemoração aos 40 anos do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).
Ele destaca que o Iaasb não teria como obrigar as empresas a fazer isso, já que só tem ligação direta com os auditores. Mas se a proposta for bem recebida durante a audiência pública ela pode ser levada a órgãos reguladores como sugestão.
No Brasil, os comitês de Auditoria dos bancos divulgam um resumo de relatório sobre o trabalho realizado - sem muitos detalhes sobre eventuais discussões -, mas não existe obrigação semelhante para as companhias abertas de forma geral.
Outra proposta colocada em discussão pelo Iaasb tem como base o modelo usado na França. Além de dar a opinião sobre as demonstrações financeiras, os auditores franceses precisam justificar pontualmente, nota por nota, a avaliação e os testes feitos sobre as contas mais sensíveis dos balanços, que envolvam mais estimativas ou julgamentos. Isso vale para provisões e cálculo de valor recuperável de Ativos ("impairment"), por exemplo.
Embora alguns leitores dos balanços de lá considerem relevantes as informações, há o entendimento de que a linguagem usada é muito técnica e pouco acrescenta para os "não iniciados" em normas contábeis.
Ao comentar o exemplo da França, Valdir Coscodai, sócio da PricewaterhouseCoopers (PwC) no Brasil, diz que é preciso encontrar um equilíbrio. "Para alguns usuários, por mais que você divulgue mais informações, elas nunca serão o bastante", diz.
Em relação ao trabalho de auditoria, Coscodai destaca o fato de o Brasil ter adotado a partir deste ano as novas normas internacionais para a profissão, antes mesmo de países como França, Alemanha, Espanha e Itália. "Realmente isso é algo para nos orgulharmos", afirma.
Schilder foi questionado sobre a possibilidade de se pagar mais ao auditor e exigir que ele assegure que todas as informações do Balanço são verdadeiras e corretas - em vez de dizer apenas que, nos aspectos relevantes, elas estão de acordo com as normas. E ele respondeu: "Mesmo se isso fosse possível, o Balanço acabaria saindo atrasado, meses depois do que sai hoje, e continuariam as incertezas. Além disso, não somos polícia e não podemos obrigar a administração a nos mostrar documentos secretos."

Ganho de Capital na Alienação de Bens

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 23/05/2011.

O Ganho de Capital decorrente da alienação, por pessoa física a outras pessoas físicas e/ou juridicas, de bens e/ou direitos de qualquer natureza será apurado e tributado em separado e não integrará a base de cálculo do imposto de renda na declaração de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser compensado com o devido na declaração. A aliquota é de 15% sobre o ganho auferido, sendo a base de cálculo do imposto, o lucro apurado na operação, o qual corresponderá à diferença positiva entre o preço de alienação e o custo do bem que esta sendo alienado.

A Controladoria e a Avaliação de Riscos Corporativos através do Uso de Tecnologia da Informação

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 02/05/2011

No contexto empresarial de uma Entidade existe eventos ambientais e operacionais. Os ambientais são os acontecimentos que ocorrem no ambiente externo da Entidade, enquanto, os operacionais ocorrem no ambiente interno e são decorrentes das decisões dos gestores, administradores (responsáveis legais) ou sócios. Tanto os eventos ambientais quanto os operacionais, bem como os riscos inerentes a cada evento devem ser avaliados e detectados pela Controladoria e devidamente mensurados no sistema de informações (TI) da Entidade.
A Controladoria cabe administrar o sistema de informações de ordem economico-financeira, que são informações que afetam a riqueza e mais valia de uma Entidade. Os dados que interessam ao sistema de informações geridos pela Controladoria dependem do modelo de mensuração definido e dos conceitos de riqueza que a Entidade adota.
A Controladoria e o sistema de informações de uma Entidade devem ser capazes de avaliar e mensurar o seguinte:
- identificar e mensurar os eventos externos e internos que ocorrem na Entidade;
- indentificar e avaliar as decisões que são tomadas no âmbito da Entidade;
- avaliar e propor modelos de decisão ao gestores, administradores ou sócios,visando, mitigar risco corporativos e mensura-los de forma adequada no sistema de informações da Entidade;
- indentificar as informações que são necessárias para suprir os modelos de decisão e informação;;
- indentificar e propor os modelos de mensuração de riscos e participar efetivamente de sua elaboração;
- elaborar e propor o modelo de comunicação e informação das operações de uma Entidade, bem como os riscos inerentes a estas operações.
Cabe salientar ou lembrar que a finalidade principal da Controladoria é garantir informações adequadas ao processo decisório, colaborar com os gestores em seus esforços de obtenção da eficácia de suas áreas quanto aos aspectos econômicos e financieros, e assegurar a eficácia empresarial e organizacional através da análise, mensuração e mitigação dos riscos externos e internos de uma Entidade.   

Aposentadoria por tempo de contribuição

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 25/04/2011

Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.
Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
Para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses

Ajuste ao Valor Presente - AVP

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 19/04/2011

A Lei 11.638/2007 introduziu e oficializou no meio contábil o ajuste a valor presente, a partir de 01/01/2008, para elementos do ativo decorrentes (inc.VIII, art.183 da Lei nº 6404/76, Resolução CFC nº 1.151/2009 e Deliberação CVM 564/2008):
a) de operações de longo prazo; e
b) os demais, quando houver efeito relevante.
A introdução feita pela Lei veio corrigir a questão dos juros embutidos nas transações de venda ou compra a prazo, pois a empresa não estava destacando contabilmente os valores das despesas e receitas financeiras incluídas nessas transações.
Nas operações de curto prazo (30 a 90 dias), os juros embutidos tendem a não ser relevantes, aceitando-se o registro das vendas e contas a receber a prazo, como se fossem à vista.
Nas operações de Longo Prazo com juros embutidos, a empresa deve proceder uma redução na respectiva conta do Ativo ou Passivo, conforme o caso, a seu Valor Presente/Atual, mediante técnica do "Desconto", com base nas taxas de juros normais praticadas no mercado.

Ativo intangível

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 18/04/2011.


Tem por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. Um ativo intangível deve ser reconhecido no balanço se, e apenas se:
(a) for provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo sejam gerados em favor da entidade;
(b) o custo do ativo puder ser mensurado com segurança; e
(c) for identificável e separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado.

EFD-PIS/COFINS

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 14/04/2011
A EFD-PIS/COFINS trata-se de um arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade.
Os documentos e operações da escrituração representativa de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionadas no arquivo da EFD-PIS/COFINS em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração das contribuições sociais e dos créditos será efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
O arquivo da EFD-PIS/COFINS deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. Conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 05 de julho de 2010, estão obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS, conforme cronograma atualizado pela Instrução Normativa RFB nº 1.085 de 19 de novembro de 2010:
I.        Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real. O prazo para entrega da EFD-PIS/COFINS em relação ao período de apuração Abril/2011 é até 07 de junho de 2011;
II.        Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real. O prazo para entrega da EFD-PIS/COFINS em relação ao período de apuração Julho/2011 é até 08 de setembro de 2011;
III.        Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado. O prazo para entrega da EFD-PIS/COFINS em relação ao período de apuração Janeiro/2012 é até 07 de março de 2012.
A pessoa jurídica poderá retificar os arquivos originais da EFD-PIS/COFINS, referentes aos períodos do ano-calendário de 2011, até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário de 2012, mediante a transmissão de arquivo retificador da escrituração substituída, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 05 de julho de 2010.

Escrituração Fiscal Digital - Novos Prazos de Obrigatoriedade

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 13/04/2011

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) emitiu o Protocolo ICMS 3, do dia 1º de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União (DOU)  no dia 07/04/2011, fixando novos prazos para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Para os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, a obrigatoriedade passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.

Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados.

Ficam dispensadas da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, à exceção dos contribuintes dos Estados de Alagoas e Mato Grosso.

O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.

Fonte: Fenacon - 12/04/2011

Conceito de Avaliação Contábil


Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 12/04/2011

A avaliação contábil consiste na determinação do valor de componentes específicos ou de todos os componentes do balanço patrimonial de uma Entidade em determinada data, com a emissão de laudo de avaliação contábil. Assim, o laudo de avaliação poderá compreender:

(a) patrimônio líquido contábil (ou, ainda, o acervo líquido contábil formado por todos os componentes do balanço patrimonial); e

(b) acervo líquido contábil formado por determinados ativos e passivos especificamente selecionados pela administração da entidade solicitante do laudo de avaliação.

As principais situações que requerem laudos de avaliação são as seguintes:

(a) Lei das Sociedades por Ações (Lei nº. 6.404/76/11.638/2007)
- Bens incorporados ao capital e à formação do capital (arts. 7º. e 8º.)
- Constituição de companhia por subscrição particular (art. 88)
- Aumentos de capital (art. 170)
- Incorporações, cisões e fusões (arts. 220 a 234 e 264)
- Alienação de controle (art. 254-A)

(b) CVM - Comissão de Valores Mobiliários
- Instruções CVM nº. 361/02 e nº. 436/06 - Oferta Pública de Aquisição de ações – OPA, nas situações nela previstas relativas à avaliação contábil.

- Instruções CVM nº. 319/09 e nº. 320/99 - Incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta.

(c) Código Civil (Lei nº. 10.406/02)

Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades (arts. 1.113 a 1.122).